Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890
Dos crimes contra a saúde pública
Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos.
Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos
reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício denominado curandeiro
Disponível em: http://legis.senado.gov.br. Acesso em: 21 dez. 2014 (adaptado).
No início da Primeira República, a legislação penal vigente evidenciava o(a)
- A Negligência das religiões cristãs sobre as moléstias.
- B Desconhecimento das origens das crenças tradicionais.
- C Preferência da população pelos tratamentos alopáticos.
- D Abandono pela comunidade das práticas terapêuticas de magia.
- E Condenação pela ciência dos conhecimentos populares de cura.